DECRETO NO 025/2021-GAB Valença do Piauí-PI, 29 de abril de 2021.
"Dispões sobre a realização de festas e eventos, funcionamento do comércio local, as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas para o enfrentamento da COVID-19 e dá outras providencias. "
O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, no uso da competência privativa que lhe confere a Art. 70, inciso VI da Lei Orgânica de Valença do Piauí.
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública em decorrência da pandemia da covid19 e o seu caráter absolutamente excepcional a impor medidas de combate à disseminação do surto pandêmico;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas de contenção da propagação do novo coronavírus e preservar a prestação de serviços das atividades essenciais;
CONSIDERANDO o Considerando as medidas e ações recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), Ministério da Saúde (MS) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) diante dos cenários de pandemia, emergência em Saúde Pública a nível internacional (Lei Federal NO 13.979/2020) e municípios brasileiros/piauienses, em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus: SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19.
DECRETA:
Art. 1º - Fica proibida a realização de festas e eventos públicos e privados, em todo o território municipal de Valença do Piauí-PI.
Art. 2º Além do disposto no art. 10 deste Decreto, fica determinada a adoção das seguintes medidas:
ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, atividades esportivas e sociais, bem como o funcionamento de casas de shows, clubes e balneários e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;
II - bares, restaurantes, trailers, lanchonetes e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar das 08 horas até as 22 horas, após somente na modalidade DELIVERY até as 23 horas.
III - o comércio em geral só poderá funcionar de segunda à sexta-feira das 08 horas até as 17 horas, e aos sábados das 08 horas até as 12 horas;
IV - feira ao ar livre, só poderá funcionar no sábado das 05 horas até as 12 horas;
V- os supermercados, mercadinhos, frigoríficos, sacolão e estabelecimentos similares, somente poderão funcionar de segunda à sexta-feira das 07 horas até as 19 horas, e aos sábados das 07 horas até as 13 horas;
VI- as farmácias só poderão funcionar das 07 horas até as 22 horas;
VII- as academias e locais de atividades fisicas, somente poderão funcionar de segunda à sexta-feira, com público limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade com espaçamento mínimo entre pessoas de 2 metros, das 05 horas até as 21 horas;
VIII- postos de combustíveis, distribuidores de gás e borracharias, só poderão funcionar das 05 horas até as 22 horas;
IX- atividades religiosas, com público limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de templos e igrejas;
X- salão de beleza e estabelecimentos similares, só poderão funcionar por agendamento de segunda-feira à sábado das 08 horas até as 20 horas;
XI— padarias, sorveterias e lanchonete só poderão funcionar das 07 horas até as 21 horas.
a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos
de medidas higienicossanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipal, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras.
§ 1º nos estabelecimentos e atividades em funcionamento, é obrigatório o controle do fluxo de pessoas, de modo a impedir aglomeraçoes;
§ 2º 0 consumo de bebidas alcoólicas ou não, deve ser apenas para os clientes devidamente sentados e acomodados em mesas para até 04 (quatro) pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas e as demais medidas higienicossanitárias, como uso de álcool em gel e máscara de proteção facial, em conformidade com as regras contidas no inciso II deste artigo.
Art. 3º - O atendimento nas repartições públicas municipais será por agendamento, com horário de funcionamento das 08 horas às 13 horas, com exceção dos serviços essenciais à saúde que poderão funcionar das 08 horas às 18 horas.
Art. 4º - Fica vedada, no horário compreendido entre as 23 horas e as 05 horas, a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade referentes:
I- a unidades de saúde para atendimento médico, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades policial ou judiciária;
II- ao trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;
III- a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;
IV- as outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Art. 5º - O descumprimento do disposto no presente Decreto Municipal, poderá sujeitar o estabelecimento comercial ser interditado, ter o Alvará de funcionamento
cassado, sujeitando também o proprietário ou responsável responder por crime de desobediência, bem como no arbitramento de multa no importe de Ol(um) à 10 (dez) salários mínimos.
Art. 6º - A fiscalização das medidas determinadas deste Decreto será exercida pela Vigilância Sanitária Municipal, em articulação com os serviços de Vigilância Sanitária Estadual, e com o apoio das Polícias Civis e Militar.
Art.7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, até a data do dia 15 de maio de 2021, revogadas disposições em contrárias.
Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Valença do Piauí, 29 de abril de 2021.