Prefeitura Municipal de Valença do Piauí

Valença do Piaui publica novo decreto com proibição de carnaval e regras para o comércio

Data: 03/02/2022

A cidade de Valença do Piaui pelo segundo ano consecutivo não terá carnaval. Essa decisão foi anunciada nesta quinta-feira, 03 de fevereiro em novo decreto publicado pela Prefeitura Municipal de Valença do Piaui.

“Fica vedada a promoção ou realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade, com uso de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, que gere aglomeração, seja no estabelecimento ou no seu entorno” aponta o Decreto 05/2022 que começa a valer a partir dessa quinta-feira (03), até a publicação de um novo decreto.

No que diz respeito ao comércio em geral o decreto afirma que ele poderá funcionar das 7h às 17h. Já supermercados, mercearias, mercadinhos, frigoríficos, sacolão e estabelecimentos similares poderão funcionar de segunda-feira à sexta-feira, das 7h às 19h, e aos sábados das 7h às 12h; farmácias poderão funcionar das 7h às 22h; trailers, padarias, sorveterias e lanchonetes poderão funcionar das 7h às 23h.

“Será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no seu interior até o horário estabelecido neste inciso, será permitido o seu atendimento” diz o decreto, assinado pelo prefeito Marcelo Costa e pelo secretário de gabinete José Itamar.

DECRETO N° 05/2022-GAB                  

Valença do Piauí-PI, 03 de fevereiro de 2022.

“Dispõe sobre a realização de festas e eventos, funcionamento do comércio local, medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas para o enfrentamento da Covid-19 e dá outras providencias.”

O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, no uso da competência privativa que lhe confere a art. 70, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Valença do Piauí-PI.

 

CONSIDERANDO a avaliação epidemiológica e as recomendações apresentadas pelo Comitê Gestor de medidas de enfrentamento da pandemia coronavírus Covid-19;

 

CONSIDERANDO as medidas e ações recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), pelo Ministério da Saúde (MS) e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) diante dos cenários de pandemia, emergência em Saúde Pública a nível internacional (Lei Federal nº 13.979/2020) e municípios brasileiros e piauienses, em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus: SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19;

 

CONSIDERANDO o aumento significativo de casos de infecção humana pelo Novo Coronavírus: SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19, tanto a nível estadual como municipal;

 

                  CONSIDERANDO a Recomendação Administrativa nº 03/2022, do Ministério

Público do Estado do Piauí, através da 2ª Promotoria de Justiça de Valença do Piauí-PI;

 

DECRETA:

 Art. 1º. Ficam adotadas no Município de Valença do Piauí-PI, as seguintes medidas sanitárias excepcionais voltadas para o enfrentamento da Covid-19:

 

I - bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como, lojas de conveniência e depósitos de bebidas, poderão funcionar das 8h à 1h, com público limitado a 50% da capacidade do espaço, obedecendo às recomendações sanitárias da OMS, do MS, da ANVISA e da Vigilância Sanitária do Município de Valença do Piauí-PI, diante dos cenários de pandemia.

  1. fica vedada a promoção ou realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade, com uso de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, que gere aglomeração, seja no estabelecimento ou no seu entorno;
  2. fica vedada a realização de festividades e eventos pré-carnavalesco ou

carnavalesco;

  1. o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 1º também se aplica aos

clubes sociais e balneários;

  1. os clientes deverão permanecer devidamente sentados e acomodados em

mesas para até 04 (quatro) pessoas, respeitando o distanciamento mínimo entre as mesas e as demais medidas, como uso de álcool em gel ou 70%, em conformidade com as medidas higienicossanitárias;

II - o comércio em geral poderá funcionar das 7h às 17h. Já supermercados, mercearias, mercadinhos, frigoríficos, sacolão e estabelecimentos similares poderão funcionar de segunda-feira à sexta-feira, das 7h às 19h, e aos sábados das 7h às 12h; farmácias poderão funcionar das 7h às 22h; trailers, padarias, sorveterias e lanchonetes poderão funcionar das 7h às 23h;

a) será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no seu interior até o horário estabelecido neste inciso, será permitido o seu atendimento; 

 

§ 1º. Obedecidos os protocolos e medidas sanitárias de enfrentamento à Covid19, poderão ser realizados eventos e atividades esportivas, sociais, culturais e artísticos, com as seguintes restrições de público, de métrica e de imunização:

  1. - a feira ao ar livre poderá funcionar somente no sábado, das 5h às 12h;
  2. - as academias e locais de atividades físicas poderão funcionar de segundafeira a sábado, das 5h às 21h, com público limitado a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade, com espaçamento mínimo entre pessoas de 2 (dois) metros, sendo obrigatório o uso de mascarás
  3. - atividades religiosas devem ter público limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de templos e igrejas
  4. - salões de beleza e estabelecimentos similares poderão funcionar por agendamento, de segunda-feira à sábado, das 8h às 20h;
  5. - as aulas presenciais na rede municipal de ensino privado poderão ocorrer com até 100% (cem por cento) da sua capacidade de alunos, ficando condicionado a fiscalização da Vigilância Sanitária do Município de Valença do Piauí-PI e seguindo os protocolos de medidas higienicossanitárias;
  6. - clubes, balneários e estabelecimentos similares poderão funcionar das 8h às 21h, com público limitado a 30% (trinta por cento) da sua capacidade;
  7. - em jogos de futebol, jogos de quadra e similares, o público admitido será de até 30% (trinta por cento) da capacidade do espaço (todos sentados);
  8. - em todos os eventos e atividades serão exigidos distanciamento mínimo entre as pessoas de 1,5 metro e uso obrigatório de máscaras;
  9. - a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques e praças, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higiênico-sanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipal, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras e ao distanciamento social mínimo;
  10. - será exigido comprovante de vacinação atualizado (cartão ou app conecteSUS) de acordo com cronograma do Plano Nacional de Imunização para as seguintes atividades:
  1. academias de ginástica, piscinas, clubes sociais e balneários;
  2. estádios de futebol e ginásios esportivos;
  3. bares, restaurantes, trailers, lanchonetes e estabelecimentos similares, bem

como, lojas de conveniência e depósitos de bebidas;

 

§ 2º. Os estabelecimentos obrigados a cobrar o comprovante de vacinação deverão estender a exigência aos seus trabalhadores e colaboradores.

§ 3º. Em caso do descumprimento das regras exigidas pela Vigilância Sanitária, o responsável pelo estabelecimento comercial poderá responder por crime de desobediência, bem como, sofrer pena de multa no valor de 01(um) a 10 (dez) salários mínimos, além de ter suspenso o alvará de funcionamento.

 

§ 4º. os proprietários e/ou responsáveis pelos estabelecimentos comerciais objetos deste Decreto deverão seguir os protocolos de medidas higienicossanitárias, tais como: a higienização das mãos com álcool em gel ou 70% e lavatório; o aferimento da temperatura corporal e o controle do fluxo de pessoas, de modo a impedir aglomerações;

 

Art. 2°. O atendimento nas repartições públicas municipais será por agendamento, com horário de funcionamento das 8h às 13h, com exceção dos serviços da saúde municipal, que poderão funcionar das 7h às 18h.

 

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Saúde poderá estabelecer medidas complementares às determinadas por este Decreto.

 

Art. 4°. A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida pela Vigilância Sanitária do Município de Valença do Piauí-PI, com o apoio das Polícias Civil e Militar. 

 

Art. 5°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 67, de 1º de dezembro de 2021.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Valença do Piauí-PI, 03 de fevereiro de 2022.

 

MARCELO COSTA E SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

CPF: 743.172.963-49

 

            Registrado, numerado e publicado o presente Decreto, sob o número cinco, aos três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.

JOSÉ ITAMAR DA SILVA

Secretário de Governo

CPF: 047.639.393-00

 




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